Ficha de emergência
A Toxiclin possui uma equipe multidisciplinar com expertise na elaboração, revisão, adequação, tradução e análise de classificação de transporte e ficha de emergência.
Em 20 de outubro de 2022, foi publicada a resolução número 5996 que Internaliza a Resolução Grupo Mercado Comum nº28, de 18 de novembro de 2021, que aprova o modelo de Ficha de Emergência para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos entre os Estados Partes no Mercado Comum do Sul – Mercosul, assim como as instruções para completar a ficha.
Durante as operações de transporte de produtos perigosos, é obrigatório, salvo nos casos de transporte de quantidades limitadas por veículos, o porte da denominada Ficha de Emergência, que contém informações e instruções escritas para ajudar as autoridades de aplicação na adoção das ações necessárias em caso de acidente. Nos casos de acidentes ou emergências ocorridos durante o transporte de produtos perigosos, os membros da tripulação do veículo devem adotar uma série de ações desde que seja seguro e possível fazê-lo.
Esta resolução adota um modelo unificado de Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito do MERCOSUL, uma vez que sua utilização contribuirá para facilitar as tarefas de fiscalização das autoridades competentes.
Classificação de transporte terrestre para produto Químico Perigoso
Em 03 de novembro de 2022, a agência nacional de transporte terrestre pública a RESOLUÇÃO Nº 5.998 que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprova suas Instruções Complementares, e dá outras providências.
Esta Resolução especifica exigências detalhadas aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos. Informa que ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos não estiverem adequadamente classificados, embalados, identificados, descritos no documento fiscal para o transporte de produto perigoso e acompanhados da documentação exigida e o expedidor de produtos perigosos deve fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência.
A classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 da resolução, que são:
Classe 1: Explosivos (6 subclasses);
Classe 2: Gases (3 subclasses);
Classe 3: Líquidos inflamáveis;
Classe 4: Sólidos inflamáveis (3 subclasses);
Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos (2 subclasses);
Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes (2 subclasses);
Classe 7: Material radioativo;
Classe 8: Substâncias corrosivas;
Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que
apresentem risco para o meio ambiente.
A ordem numérica das classes e subclasses não corresponde ao grau de risco.
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