Classificação de transporte e Ficha de Emergência

Classificação de transporte terrestre para produto Químico Perigoso
No diário oficial publicado em 02/06/2021 Edição 103 Seção 1 página 74, foi publicada a resolução Nº5947, de 1º de Junho de 2021, essa resolução, conforme descrição no diário oficial “Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções complementares, e dá outras providências.” Ocorreram mais duas publicações a respeito dessa resolução uma em 11/06/2021 e outra em 14/07/2021 onde foi publicada a Relação de Produtos Perigosos.
Esta Resolução especifica exigências detalhadas aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos. Exceto se disposto em contrário deste Regulamento, ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos não estiverem adequadamente classificados, embalados, identificados, descritos no documento fiscal para o transporte de produto perigoso e acompanhados da documentação exigida e o expedidor de produtos perigosos deve fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência.
A classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 da resolução, que são:
Classe 1: Explosivos (6 subclasses);
Classe 2: Gases (3 subclasses);
Classe 3: Líquidos inflamáveis;
Classe 4: Sólidos inflamáveis (3 subclasses);
Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos (2 subclasses);
Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes (2 subclasses);
Classe 7: Material radioativo;
Classe 8: Substâncias corrosivas;
Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que
apresentem risco para o meio ambiente.
A ordem numérica das classes e subclasses não corresponde ao grau de risco.

A ficha de emergência para transporte terrestre, ainda é obrigatória?
A resolução 5947 da ANTT trás algumas informações importantes como por exemplo: “Art. 29. O expedidor de produtos perigosos deve: XII – fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência.”

No item 5.4.1.1.1, informa que “Exceto se disposto em contrário neste Regulamento, o expedidor deve fornecer ao transportador as informações relativas ao produto perigoso transportado, além de qualquer informação ou documentação adicional exigida neste Regulamento. As informações podem ser fornecidas, conforme especificado neste Regulamento, na documentação exigida para o transporte ou, em acordo com o transportador, por processamento eletrônico de dados ou de intercâmbio eletrônico de dados.” Já o item 5.4.1.2.1, está descrito “Para fins deste Regulamento, documento para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (documento que caracteriza a operação de transporte, declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenha todas as informações exigidas nos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.6 e as declarações exigidas no item 5.4.1.7.”

De acordo com as informações acima, é possível observar que não há um local para informar a incompatibilidade química do produto, e que a legislação tem uma abertura para utilização de documentos complementares. No site da ABNT a norma ABNT NBR 7503 Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência – Requisitos mínimos permanece em vigor, e no item 4.4.2, cita que deve ser mencionada a incompatibilidade química prevista na ABNT NBR 14619 além de outras incompatibilidades previstas.
A Toxiclin possui uma equipe multidisciplinar para elaboração da Ficha de Emergência e aconselha que esse documento seja feito visando reforçar as informações de segurança do produto perigoso transportado, bem como que as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência ou acidente.



Olá, posso ajudar?